Processo 6023903-90.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6023903-90.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023903-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIELE AQUINO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALDIELE AQUINO DE FREITAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o pagamento de serviço extraordinário remunerado realizado no âmbito da “Operação Papai Noel 2022”, conforme ordens de serviço nº 105/2022-DOP, 112/2022-DOP e 147/2022-DOP, no valor total de R$ 1.504,00. A parte autora sustenta ser policial militar do Estado do Amapá e afirma ter desempenhado jornadas extraordinárias regularmente instituídas pela Administração Pública, sem a correspondente contraprestação financeira. Aduz que as escalas decorreram de operação programada da Diretoria de Operações da PMAP, pleiteando a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores respectivos, acrescidos de atualização monetária. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção da verba, especialmente quanto ao preenchimento das exigências previstas no Decreto nº 1.590/2022, alterado pelo Decreto nº 2.780/2022. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. É o essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento de remuneração por serviço extraordinário prestado no âmbito da Polícia Militar do Estado do Amapá. O direito à remuneração do serviço extraordinário encontra previsão no art. 53, §3º, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 084/2014, bem como no art. 170, §2º, do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do efetivo militar em serviço extraordinário remunerado, quando ultrapassado o limite ordinário de jornada ou em razão de reforço operacional. A matéria foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.590/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 2.780/2022, os quais dispõem que o serviço extraordinário remunerado será devido ao militar convocado para operações programadas pelas unidades operacionais da corporação. No caso concreto, a parte autora acostou aos autos ordens de serviço extraordinário remunerado vinculadas à “Operação Papai Noel 2022”, demonstrando sua convocação para jornadas extraordinárias nos dias 30/11/2022, 15/12/2022 e 29/12/2022, em escalas de 12h, 12h e 08h, respectivamente. Os documentos apresentados evidenciam que as escalas decorreram de operação oficialmente instituída pela Diretoria de Operações da Polícia Militar, consistindo em atividade-fim da corporação, em conformidade com as exigências previstas na regulamentação estadual. Embora o Estado alegue ausência de comprovação dos requisitos legais, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a documentação apresentada pela parte autora, limitando-se a suscitar alegações genéricas. Ademais, a Administração Pública não pode se beneficiar da prestação do serviço extraordinário sem a correspondente contraprestação pecuniária, sob…

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