Processo 6023960-11.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6023960-11.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDENIR VIANA LEITE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe erro material a ser sanado. O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo. Decido. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material, equivocando-se quanto aos reflexos do Auxílio Financeiro Emergencial na base de cálculo do Adicional Noturno, no período compreendido entre abril/2021 a agosto/2021, bem como sobre férias acrescidas de terço constitucional e 13º salário (gratificação natalina). Adianto que razão assiste às embargantes, uma vez que restou demonstrado que este Juízo, de fato, incorreu em erro material concernente à escorreita base de cálculo referente aos pedidos. Destarte, reconheço a necessidade de corrigir e reformar o dispositivo da sentença de ID n.º 28768529 , acolhendo os embargos para afastar o erro material apontado. “ I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II- Trata-se de reclamação proposta por MARIA VALDENIR VIANA LEITE contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a declaração de natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial e o pagamento de reflexos na base de cálculo do adicional noturno, bem como seus reflexos em adicional de férias e gratificação natalina. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública. In verbis: "Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19. Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador." Observa-se que, conforme a legislação aplicável ao caso, referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário. Ocorre que, como demonstrado pela autora, o auxílio…
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