Processo 6023978-32.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6023978-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO BRITO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por PAULO BRITO DE LIMA contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o cômputo do abono de permanência, auxílio-alimentação, risco de vida, gratificação de interiorização e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio indenizada. Da prescrição. Sustenta o requerido a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/03/2021. Da análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, verifica-se que o direito pleiteado se encontra prescrito. Com efeito, em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza. Dispõe o art. 1º: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No presente caso, a parte autora pleiteia a inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio indenizada. Todavia, ao que se constata nos autos, a parte autora aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada, tendo se aposentado em 01/09/2020 (ID 27503110). Assim, ao questionar o ato originário de adesão ao programa, com a impugnação da base de cálculo do pagamento da licença prêmio indenizada, resta caracterizada a prescrição do fundo do direito, contada do ato de adesão ou da ciência inequívoca do cálculo. Ressalte-se, por oportuno, que o pagamento parcelado representa apenas a forma de adimplemento da obrigação constituída no ato da adesão, não se revestindo de pagamento de parcelas de trato sucessivo. Portanto, a controvérsia discutida incide sobre o próprio ato constitutivo do direito, correspondente à adesão ao programa de aposentadoria, com a base de cálculo definida naquele momento, e não sobre lesão patrimonial renovada mês a mês, decorrente de obrigação de ambas as partes. In casu, a ação foi ajuizada em 30/03/2026, ou seja, depois de transcorrido mais de cinco anos da data da aposentadoria (01/09/2020). Destarte, a pretensão da parte reclamante foi atingida pela prescrição. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 04 Macapá/AP, 13 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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