Processo 6024001-75.2026.8.03.0001

TJAP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6024001-75.2026.8.03.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6024001-75.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDES KAPPES EMBARGADO: M.A.G. CONCURSOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Fernandes Kappes em face de M.A.G. Concursos Ltda. Em sua impugnação, a parte embargada suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa. Sustenta que o montante de R$ 9.838,24 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) é incompatível com o proveito econômico almejado, uma vez que os embargos visam à desconstituição integral do título executivo, cujo valor é de R$ 40.888,66 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Instado a se manifestar, o embargante defendeu o valor atribuído, justificando-o com base em seu pedido subsidiário. É o breve relatório. Decido. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 292, que o valor da causa constará da petição inicial e corresponderá, na ação em que se busca o cumprimento de obrigação, ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Nos embargos à execução, o valor da causa deve refletir o proveito econômico que o embargante pretende obter com a demanda. No caso em tela, embora o embargante formule pedido subsidiário de redução do débito, sua pretensão principal é a declaração de inexigibilidade da totalidade da dívida executada. Dessa forma, o proveito econômico principal não se limita ao valor do pedido subsidiário, mas abrange o montante total questionado na execução. O valor atribuído à causa, portanto, deve corresponder ao valor integral do débito que se busca desconstituir. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, havendo impugnação da totalidade do débito, o valor da causa nos embargos à execução deve ser o valor da própria execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Ante o exposto, acolho a impugnação para determinar que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação do valor da causa para que conste o montante de R$ 40.888,66 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao valor da execução. Determino, ainda, que o embargante, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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