Processo 6024028-58.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024028-58.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6024028-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA DIAS MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o caráter remuneratório da verba recebida a título “AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL”, para que passe a integrar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de 1/3 DE FÉRIAS e GRATIFICAÇÃO NATALINA. Requer também que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios das referidas verbas, recebidos sobre a gratificação natalina (13º salário), férias e adicional de férias, considerando o prazo prescricional. A Lei Estadual nº 2.501/2020, autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. Em que pese o art. 3º, da Lei Estadual nº 2.501/2020, atribuir caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, verifica-se que, em análise às fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica auxílio financeiro emergencial integram a base de cálculo para fins de impostos de renda, evidenciando o caráter remuneratório da referida verba. O STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, a natureza da verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda. Cito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4. Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016]. Detrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir,…

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