Processo 6024039-87.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6024039-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO COLARES GHAMMACHI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. A omissão ocorre quando a decisão deixa de examinar ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada. A contradição apta a justificar os embargos é interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. O erro material consiste em inexatidão objetiva, como equívoco de escrita, cálculo ou identificação. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à revisão do entendimento adotado, à renovação do julgamento ou à correção de eventual erro de julgamento. A parte embargante sustenta, inicialmente, que houve decisão surpresa, pois a incompetência deste Juizado, fundada na incompatibilidade do rito com o tratamento do superendividamento, não teria sido submetida previamente à manifestação das partes. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestar-se, ainda que a questão possa ser conhecida de ofício. Essa regra, contudo, não exige que o Juízo antecipe às partes todas as normas, interpretações ou qualificações jurídicas aplicáveis aos fatos narrados. Não há decisão surpresa quando o pronunciamento apenas atribui enquadramento jurídico aos fatos, à causa de pedir e aos pedidos que já integram a controvérsia processual. No caso, a sentença não adotou circunstância fática estranha aos autos. A conclusão decorreu das alegações do próprio autor, que reconheceu a existência das obrigações, afirmou não possuir capacidade financeira para suportar os pagamentos sem comprometer sua subsistência e requereu a limitação global dos descontos a 30% de seus rendimentos, além da restituição dos valores que ultrapassaram esse percentual. A instituição financeira também, impugnou a utilidade e a adequação da limitação pretendida, sustentou a regularidade das cobranças e suscitou ausência de interesse processual. A sentença apenas atribuiu qualificação jurídica ao conjunto de fatos e pedidos já submetidos ao contraditório, ao concluir que a providência buscada possui em seus efeitos práticos, natureza de repactuação indireta de dívidas. A possibilidade de emenda da inicial também não altera essa conclusão. Não se trata de vício formal passível de correção, mas de incompatibilidade entre a providência adequada ao tratamento da situação narrada e o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Não se verifica, portanto, nulidade por decisão surpresa. A parte embargante sustenta, ainda, que a sentença deixou de considerar que a ação foi ajuizada contra um único credor e possui como objeto simples limitação individual dos descontos bancários. A sentença examinou expressamente essa questão. Constatou que o autor não nega as contratações, reconhece as dívidas e busca reduzir o montante mensal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.