Processo 6024087-51.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024087-51.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024087-51.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARMEL ALBUQUERQUE BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CARMEL ALBUQUERQUE BORGES em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no qual a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pela sua implementação funcional no padrão D-05 (de 05/07/2023 a 11/04/2025) e D-07 (a partir de 12/04/2025), sob o argumento de que os provimentos judiciais obtidos em outros processos (nº 6005514-28.2024.8.03.0001 e nº 6037620-09.2025.8.03.0001) devem ser conjugados ao título executivo deste feito. Instada a se manifestar, a exequente aduziu descumprimento por parte do Município com base no contracheque de abril de 2026, requerendo a intimação do Ente Público para retificação em folha e juntada de documentos funcionais. O pedido da exequente não comporta acolhimento. O cumprimento de sentença está adstrito aos exatos limites objetivos da coisa julgada formada nesta relação processual, nos termos do art. 503 e do art. 508 do Código de Processo Civil. A atividade executiva não pode extrapolar, modificar ou ampliar o comando contido no título judicial sob execução, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada (art. 505 do CPC). Analisando a sentença proferida nestes autos em 06/09/2024, verifica-se que o título executivo judicial condenou o Município de Macapá tão somente a: a) implementar a promoção para a Classe D; b) pagar à parte reclamante as diferenças devidas da promoção sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveria ter sido concedida até a efetiva implementação [...] considerado o prazo quinquenal: Classe D a contar de 05/07/2023 até a devida implementação. O comando judicial deste processo restringiu-se expressamente ao direito da servidora à mudança de classe (Classe C para Classe D) em razão do título de pós-graduação, fixando o marco inicial em 05/07/2023. Em momento algum o título executivo deste feito tratou, fixou ou determinou reenquadramento em níveis específicos de progressão (Nível 05 ou Nível 07). A pretensão da exequente de compelir o Juízo a aplicar o enquadramento "D-05" e "D-07" decorre de pretensa soma matemática dos comandos proferidos em demandas judiciais autônomas. Ocorre que não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, proceder à unificação ou enxerto de títulos executivos oriundos de processos distintos. Eventuais direitos à progressão funcional por tempo de serviço reconhecidos nos processos nº 6005514-28.2024.8.03.0001 e nº 6037620-09.2025.8.03.0001 devem ser executados e fiscalizados exclusivamente nos autos em que foram proferidos, segundo a competência e os limites de cada julgado. Impor ao Executado, no bojo desta ação, a obrigação de implementar a servidora no padrão D-07 equivaleria a alterar o título executivo judicial transitado em julgado neste feito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer alusiva a estes autos, cabe ao Município tão somente demonstrar a transposição da servidora para a Classe D, aplicando a tabela remuneratória correspondente à classe reconhecida no título. Ante o…

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