Processo 6024113-78.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6024113-78.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6024113-78.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO WELITON FELIX DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: CHARLLES SALES BORDALO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO WELITON FELIX DE LIMA em razão da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá/AP que o condenou, em concurso material, pela prática dos crimes dos arts. 339 e 343, caput, CP, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente, resultando em pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos crimes. Segundo a denúncia, o apelante teria, no curso do processo de assédio sexual nº 0020194-57.2023.8.03.0001, oferecido a Daniel Macêdo Sena – funcionário de sua padaria e futura testemunha – custeio de faculdade e promoção no emprego para que este prestasse depoimento falso em seu favor. Diante da recusa, o réu registrou boletim de ocorrência contra Daniel Macêdo Sena, imputando-lhe falsamente o crime de falso testemunho, dando causa à instauração do IP nº 1951/2025-6ª DP. Em interrogatório policial, o réu admitiu ter registrado o BO com o objetivo de obter prova para sua defesa no processo de assédio sexual. A sentença reputou provadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos com base nos depoimentos da vítima Daniel Macêdo Sena, da testemunha Evillyn Paula Teixeira da Silva e de Mônica Viana Ramos, além do próprio interrogatório do réu. Na dosimetria, fixou as penas-base no mínimo legal, exasperou-as em 1/6 (um sexto) pela reincidência – condenação anterior com trânsito em julgado em 09/04/2024 no processo nº 0020194-57.2023.8.03.0001 – e afastou a substituição da pena e o sursis penal pela mesma razão. A sentença incorreu em erro material ao mencionar os arts. 343 e 329 no capítulo do concurso material, quando os crimes imputados são os dos arts. 343 e 339 do CP. Nas razões de apelação, a defesa sustenta, em síntese, fragilidade da base probatória, por ser indireta e não harmônica; insuficiência de prova do núcleo típico do art. 343 do CP; ausência de dolo específico quanto ao art. 339 do CP; violação ao dever de fundamentação; risco de contaminação cognitiva pelo contexto do processo de assédio sexual; e, subsidiariamente, erro de tipo essencial e exercício regular de direito. Quanto à dosimetria, aponta o erro material, a fundamentação contraditória do regime inicial e a negativa imotivada de substituição da pena. O MP/AP, em contrarrazões, pugna pelo total desprovimento do recurso, sustentando a solidez do conjunto probatório, a presença do dolo específico em ambos os delitos e a correção da dosimetria. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifesta-se, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a mera correção do erro material. É o relatório. DECIDO monocraticamente. O recurso não merece ser conhecido. O CPP disciplina a intimação da sentença condenatória de forma distinta conforme a situação do réu. Para o réu preso, o art. 392, I, exige a intimação…

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