Processo 6024156-78.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6024156-78.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CILENE FURTADO OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ com pedido de implementação de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento) e o pagamento de retroativo a contar de agosto-2025. Citado, o Município de Macapá ofertou contestação requerendo a improcedência parcial dos pedidos formulados pela requerente. Breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A reclamante foi admitida em 14/06/2006, no cargo de PROFESSOR. É regida pela Lei Complementar 65/2009-PMM que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá. A Lei Complementar Municipal nº 65/2009 não previa o adicional de pós-graduação. Contudo, prevê expressamente em seu art. 3º que, no que a lei especial não estabelecer, aplicar-se-á o Estatuto Geral dos Servidores Municipais Não obstante, a Lei Complementar nº 014/2000-PMM foi revogada pela Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que passou a vigorar a partir de 08/06/2018. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, em seu art. 240, alterou o art. 32 da LC 065/2009-PMM, dispondo da seguinte forma: "Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32... (...) VIII-adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado." A partir da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, o adicional de pós-graduação passou a compor o rol de gratificações previstas pelo art. 32, incisos, da LC 065/09. No presente caso, a requerente ocupa o cargo de professor, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED-PMM), e concluiu curso reconhecido pelo MEC de Pós-Graduação "Lato Sensu" em nível de Especialização. Com isso, em vista dos requisitos estabelecidos pela LC 065/09, a parte reclamante faz jus à percepção do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, no percentual de 10% (dezpor cento) do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada. A parte reclamante provou que formulou requerimento administrativo PROC.ADM 4.585/2025, com protocolo em 13/08/2025, objetivando o recebimento do referido adicional. Assim, a data de protocolo do requerimento administrativo será o termo inicial da obrigação de pagar o retroativo. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer a implementação do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, instituído pelo art. 32, inciso VIII, da Lei Complementar nº 065/2009, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) Condenar o reclamado na obrigação de…
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