Processo 6024159-33.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024159-33.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024159-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS DA SILVA RIBEIRO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Cuida-se de ação proposta por ex-servidor(a) público(a) estadual, que aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada fundado na Lei Estadual nº 2.372/2018, na qual solicitação de pagamento de diferenças indenizatórias decorrentes da majoração do percentual instado pelo Programa de Aposentadoria Incentivada prever n / D Lei Estadual nº 2.900/2023, pretensão contra a qualidade do Estado do Amapá se insurge. Defesa pelo Estado do Amapá pugnando pela improcedência dos pedidos informando que a reclamante não é destinatária da Lei Estadual nº 2.900/2023, uma vez que já estava aposentado(a) na época da sua publicação (ex-servidora púbica); (II) que é vedado à lei nova prejudicar o ato jurídico perfeito; (III) que não houve sucessão de leis no tempo, já que o incentivo à aposentadoria é política temporária, destinada a regular a concessão do benefício em período determinado. Passo a análise de mérito. Denota-se nos autos que o autor era servidor público estadual, exercendo o cargo de provimento efetivo de Técnico Judiciário - Área administrativa, Classe Especial - NM -35, Matrícula nº 2127, no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá desde 02/06/1992 (data da nomeação) até 16/06/2023 (data da aposentadoria). Tem-se que aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, instituído pela Lei Estadual n. 2.372/2018, ocasião em que lhe foi concedida uma indenização em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração, como forma de incentivo e compensação pela aposentadoria. Consta que, posteriormente à aposentadoria do reclamante, na data de 02 de outubro de 2023, foi publicada a Lei Estadual nº 2.900/2023, estabelecendo um novo percentual para a indenização mensal, majorando-a para 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração do servidor que aderiu ao PAI. A Lei Estadual nº 2.900/2023, que instituiu o novo Programa de Aposentadoria Incentivada assim dispõe: Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amapá. Parágrafo único. Os critérios e condições para adesão ao PAI e a fruição de seus benefícios são os disciplinados nesta lei. Art. 2º Poderão aderir ao PAI os servidores em atividade, pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário, que tenham preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária e integral por tempo de contribuição, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei estadual nº 915/2005 e suas alterações. [...] Art. 3º O prazo para adesão ao PAI será: I – até 31 de dezembro de 2023, para os servidores que já estiverem em gozo do abono de permanência, previsto no art. 22, §2º da Lei estadual nº 915/2005, até a data de publicação desta lei; II - até 31 de dezembro de 2024, para os servidores que entrarem em gozo do abono de permanência, previsto no art. 22, §2º da Lei estadual nº 915/2005, a partir da publicação desta lei e até 31 de dezembro de 2023; III - até 31 de dezembro de…

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