Processo 6024163-07.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6024163-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá (ID 28327036). O recurso volta-se contra a sentença de ID 28032387, proferida nestes autos de ação promovida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em favor de José Novino Lobato Cardoso. A sentença julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como homologou a prestação de contas apresentada pelo Hospital São Camilo no valor de R$ 452.096,80 (ID 23414183). O provimento determinou que o Estado do Amapá efetue o ressarcimento integral dos custos do procedimento cirúrgico de Implante da Valva Aórtica Transcateter (TAVI) e respectivos insumos, observando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais, o Estado do Amapá alega a existência de omissão no julgado (ID 28327036). Sustenta que este Juízo deixou de apreciar a impugnação apresentada no ID 25119120, a qual questionou a cobrança de diárias de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no valor unitário de R$ 2.695,20. Afirma que o hospital credenciado/conveniado deveria ter aplicado os valores previstos na Tabela Sigtap/SUS (R$ 600,00 por diária), visto que integra a rede complementar de saúde. Defende que a tese firmada no Tema 1.033 do STF exige a limitação do ressarcimento aos valores praticados pela tabela pública ou parâmetros da ANS quando houver prestação por entidade privada no âmbito do SUS, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para retificar a cobrança das diárias. Intimado a manifestar-se acerca da insurgência recursal, o Ministério Público do Estado do Amapá apresentou contrarrazões (ID 29037637). O órgão ministerial pleiteou o conhecimento e o desprovimento dos embargos, aduzindo a inocorrência de qualquer vício integrativo, porquanto a sentença abordou expressamente a questão do ressarcimento dos serviços de saúde e a incidência do Tema 1.033 do STF, evidenciando a mera intenção do embargante de rediscutir a matéria julgada. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O Estado do Amapá tomou ciência formal da sentença embargada em 05/05/2026, tendo protocolado a petição recursal em 11/05/2026 (ID 28327036). Observou-se, desse modo, o prazo legal de 10 (dez) dias úteis assegurado à Fazenda Pública, a teor do disposto nos artigos 183 e 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, dos embargos de declaração opostos. 2.2. MÉRITO RECURSAL: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INADEQUAÇÃO DA REDISCUSSÃO DA CAUSA No mérito, contudo, a pretensão integrativa não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia o julgador se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso vertente, o Estado do Amapá argumenta ter havido omissão quanto ao exame da sua impugnação de ID 25119120, sustentando que os valores cobrados a título de diárias…
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