Processo 6024170-62.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024170-62.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024170-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENIVALDO SANCHES LINO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. RENIVALDO SANCHES LINO opôs Embargos de Declaração (ID nº 28259432) à sentença de ID nº 27989392, arguindo, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na parte dispositiva relativa aos consectários legais (correção monetária e juros de mora). O Requerido apresentou contrarrazões (ID nº 29020811), sustentando que a sentença é clara e que os embargos possuem caráter infringente. É o relatório. Decido. I. Da Tempestividade A sentença foi intimada eletronicamente em 29/04/2026. Os embargos foram protocolados em 07/05/2026. Tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.023 do CPC. II. Do Cabimento e Mérito dos Embargos O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser compreendida; Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A sentença, em sua parte final, assim dispôs: “A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (...), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (...) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).” O embargante demonstra, com razão, que a redação gera obscuridade e contradição prática na liquidação. A ação foi distribuída em 31/03/2026, com citação do ente público ocorrida posteriormente. A Taxa SELIC é índice conglobante (engloba correção monetária + juros de mora). Determinar sua aplicação “para as parcelas vencidas após 08/12/2021” de forma literal, sem delimitar o termo inicial, poderia implicar incidência de juros moratórios antes da citação — o que contraria a regra geral aplicável à Fazenda Pública (juros a partir da citação, art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, e entendimento consolidado pós-EC 113/2021). Embora a intenção da sentença fosse aplicar o regime diferenciado da EC 113/2021, a redação não ficou suficientemente clara quanto ao marco temporal da SELIC, gerando risco de interpretação equivocada na fase de liquidação. Portanto, acolho parcialmente os embargos para sanar a obscuridade e esclarecer o julgado, nos termos a seguir. III. Dispositivo ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Requerente para, sanando a obscuridade/contradição apontada, integrar e retificar a sentença nos seguintes termos (mantido o restante da decisão): “A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: a) Parcelas vencidas até 08/12/2021: corrigidas pelo IPCA-E (Tema 810/STF), com juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação Lei 11.960/2009); b) Parcelas vencidas após 08/12/2021 até 31/07/2025: pela taxa SELIC (regime da EC 113/2021), acumulada mensalmente; c) A partir de 01/08/2025 (ou da expedição do requisitório/RPV, o que ocorrer primeiro): observados os parâmetros da…

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