Processo 6024185-31.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6024185-31.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MOURA ABRONHERO REU: IBIAPINA VARIEDADES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Demarcação de Terras cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILTON MOURA ABRONHERO em face de IBIAPINA VARIEDADES LTDA. O autor, pessoa idosa de 90 anos, alega ser proprietário do Lote Urbano nº 310, matriculado sob o nº 4106 no Registro de Imóveis de Macapá. Relata que, após o divórcio em 1993, o terreno foi dividido informalmente entre ele e sua ex-esposa, permanecendo, contudo, a propriedade do solo indivisa. Afirma que os herdeiros de sua ex-esposa alienaram a casa vizinha ao réu, que iniciou obras de demolição e nova construção. Sustenta que o requerido estaria invadindo sua propriedade. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata das obras e que o réu se abstenha de praticar atos que avancem sobre seu imóvel. Instado a apresentar evidências mínimas da invasão (ID 28152448), o autor peticionou no ID 28188075, admitindo expressamente que "não se conhece os limites de cada proprietário" e que o objetivo da ação é justamente a demarcação para sanar tal incerteza. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a relevância das alegações do autor e sua condição de vulnerabilidade etária, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para o deferimento da medida liminar de suspensão de obra. A natureza da ação demarcatória pressupõe, por definição, a existência de dúvida ou incerteza sobre a linha divisória entre imóveis confinantes. O próprio autor, em sua manifestação mais recente, reconheceu que sequer sabe os limites precisos de seu terreno, afirmando que "o que se busca com essa ação é justamente a DEMARCAÇÃO do terreno, visto que não se conhece os limites de cada proprietário" (ID 28188075). Ora, se o próprio titular do domínio admite desconhecer os marcos divisórios exatos, não há como este juízo, em cognição sumária, concluir pela ocorrência de invasão por parte do demandado. A constatação de eventual avanço sobre a propriedade alheia depende, necessariamente, de instrução probatória. Ademais, a suspensão de um empreendimento imobiliário sem a certeza do direito invocado configura risco de dano inverso, uma vez que a paralisação injustificada pode acarretar prejuízos financeiros severos ao requerido, enquanto a continuidade da obra, caso venha a ser julgada indevida ao final, poderá ser resolvida em perdas e danos ou demolição forçada. Portanto, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, antes de qualquer intervenção judicial drástica no estado fático. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Designe-se audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se as partes. Defiro a…
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