Processo 6024200-97.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6024200-97.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6024200-97.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA VELOSO BARBOSA REU: RAMON MOURAO PINHEIRO, RUTE HELENA CAMPELO DO NASCIMENTO, DUMOND ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS movida por SILVANA VELOSO BARBOSA em face de RAMON MOURÃO PINHEIRO, RUTE HELENA CAMPELO DO NASCIMENTO e DINÂMICA ENGENHARIA LTDA., atualmente com o nome DUMOND ENGENHARIA LTDA. Inicialmente, importa decidir sobre a necessidade de recolhimento das custas iniciais. Este feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 2ª Vara Cível de Macapá que, em despacho inicial, reconheceu que o feito anteriormente ajuizado pela Autora, autos do processo nº 6040724-43.2024.8.03.0001, foi julgado sem resolução de mérito por este juízo, ou seja, a redistribuição foi direcionada e fundamentada na previsão da norma do art. 286, inciso II, do CPC/2015. Assim, resta claro que não se trata de hipótese de mera redistribuição do processo anterior que recebeu novo número no vigente sistema de gestão processual, ou seja, não há que falar em aproveitamento de custas iniciais. Ademais, no processo sobredito houve, inclusive, interposição do recurso de Apelação que foi julgado improcedente pelo e. TJAP. Desta feita, trata-se de nova ação de conhecimento movida pela Autora, com a inclusão de outros Réus e, por ausência de previsão desta situação no Regimento de Custas vigente - Lei Estadual nº 3285/2025, há que se recolher novas custas processuais iniciais. Intime-se a Autora, por sua advogada, para emendar a petição inicial, recolhendo as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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