Processo 6024257-18.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6024257-18.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MICHARLES GUIMARAES DE LIMA DIAS SENTENÇA Processo com réu preso. Trata-se de ação penal movida contra MICHARLES GUIMARAES DE LIMA DIAS, acusado da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Segundo a exordial: “Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 16 de janeiro de 2026, por volta de 19h59, na Av. Ernesto Pereira Colares, nº 289, bairro Novo Buritizal, nesta Capital, o denunciado adquiriu e vendeu substância entorpecente do tipo COCAÍNA e MACONHA. Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, as equipes ROTAM 11825 e COE 0525 estavam em operação e tomaram conhecimento, através do serviço de inteligência da Polícia Militar, que estava ocorrendo um intenso tráfico de drogas e grande movimentação de consumidores em uma residência localizada na Av. Ernesto Pereira Colares, nº 284, bairro Novo Buritizal. Em posse das informações, as equipes se dirigiram imediatamente ao endereço informado e, ao chegarem ao local, avistaram o denunciado se evadindo para o interior da residência. Entretanto, o denunciado foi alcançado e a equipe realizou a abordagem, sendo encontrado em sua posse várias porções de substância entorpecente supostamente do tipo MACONHA e COCAÍNA, a quantia de R$ 250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) em espécie, uma balança de precisão e materiais para acondicionamento e comercialização de drogas. Ao ser questionado sobre o material apreendido, o denunciado confessou espontaneamente que era o proprietário do material apreendido e que estava comercializando drogas no momento da chegada da equipe no local. Durante a abordagem, o denunciado ofereceu resistência à prisão e lançou-se ao chão, lesionando as próprias costas. Ademais, em sede policial, o denunciado confessou que os policiais localizaram substâncias entorpecentes em sua casa e afirmou ser usuário maconha, negando a propriedade da balança apreendida. Cumpre registrar que, após análise do material encontrado em posse do denunciado, constatou-se tratar de 56,2g (cinquenta e seis vírgula dois gramas) de material sólido, constituído por fragmentos de folhas, hastes e frutos com resultado positivo para a presença de MACONHA ( Cannabis sativa Linnaeu), e 144,6g (cento e quarenta e quatro vírgula seis gramas) de material sólido na forma de pó com resultado positivo para a presença de COCAÍNA (Erythroxylum coca Lamarck), conforme Laudo de Exame de Constatação de Identificação de Material Entorpecente (p. 20).”. Preso em flagrante no dia 16 de janeiro de 2026, houve a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva (autos 6003373-65.2026.8.03.0001). Oferecida a denúncia em 31/03/2026, na mesma data o juízo reavaliou e manteve a segregação. Notificado (id. 28102681), apresentou defesa prévia e a denúncia foi recebida. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Ten QOE PM IANNES MICHAEL PEREIRA DE CASTRO, Sd PM MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, HÉLIO DE ABREU LAJE NETO e LARISSA DA SILVA MONTEIRO. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da denúncia para que o réu seja condenado…
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