Processo 6024288-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6024288-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FLEXA E ALCANTARA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Do pedido de tutela de urgência. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada por meio da qual os autores alegam que, por volta de 2022, firmaram com a Ré contrato de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial, abrangendo 28 (vinte e oito) linhas telefônicas ao total — 21 (vinte e uma) vinculadas à pessoa jurídica Flexa e Alcantara e 07 (sete) vinculadas à pessoa jurídica P.A.O.F. Sociedade Individual de Advocacia, com período de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, integralmente cumprido sem inadimplemento. Alegam que, findo o prazo de fidelização, não manifestaram interesse na renovação do vínculo, tendo, ao final de 2025, optado pela portabilidade das linhas para outra operadora. Não obstante, afirmam que a Ré procedeu, de forma unilateral e sem qualquer anuência das Autoras, à renovação automática do contrato, passando a cobrar multa por suposta rescisão antecipada. Relatam que formalizaram contestação administrativa junto à Ré, sendo-lhes informado que a análise do caso poderia levar entre 60 e 90 dias. Contudo, mesmo diante da pendência administrativa expressamente reconhecida pela própria Ré, as Autoras tiveram seus nomes negativados nos cadastros de inadimplentes, tendo sido comunicadas sobre as inscrições por e-mail datado de 26 de março de 2026. Requerem, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão imediata de qualquer cobrança relacionada aos valores controvertidos; (ii) a exclusão imediata dos nomes das Autoras dos cadastros de inadimplentes. Dos requisitos da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações aduzidas na petição inicial, principalmente pelo que se extrai das tratativas formalizadas pelo canal de atendimento empresarial da Ré. O perigo de dano igualmente se verifica de forma concreta e imediata, uma vez que a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, como é de conhecimento assente, gera efeitos imediatos e prejudiciais à atividade empresarial, comprometendo o acesso a crédito, a celebração de contratos e a própria reputação comercial das Autoras. Tais danos, pela sua natureza e extensão, são de difícil reparação, pois seus efeitos se perpetuam no tempo enquanto mantida a restrição. Nesse contexto, milita em favor das Autoras a diretriz firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável analogicamente ao presente caso: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…
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