Processo 6024295-31.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6024295-31.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : LEANDRO ORNELAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO COSTA ABRAHAO (OAB SP298210) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO ORNELAS DE ARAUJO em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Polícia Federal do Brasil em Belo Horizonte , consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo visando à autorização de aquisição de arma de fogo, formulado em razão de sua condição de atirador desportivo regularmente registrado. Alega o impetrante, em síntese, que " é atirador desportivo, integrante da categoria popularmente conhecida como CAC (Caçadores, Atiradores e Colecionadores), sendo titular do Certificado de Registro (CR) de número XXX.XXX.XXX-XX " e que, nessa condição, requereu administrativamente, aos 05/11/2025 , " autorização de para a aquisição de arma de fogo, por meio do Sinarm-CAC, processo que recebeu o número 995490.25.008584 ". Aduz, todavia, que transcorrido lapso superior a 140 (cento e quarenta) dias , não houve manifestação conclusiva por parte da autoridade apontada como coatora, circunstância que, a seu ver, configuraria violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, previsto no texto constitucional, bem como afronta aos dispositivos da legislação federal que regem o processo administrativo. Sustenta que a demora compromete o cumprimento de obrigações regulamentares inerentes à sua condição de atirador desportivo, notadamente aquelas relativas à habitualidade exigida pela disciplina normativa aplicável, requerendo, em sede liminar, a determinação para que a autoridade administrativa profira decisão imediata no processo administrativo. 'Inaudita altera parte', vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar, tal como como requerido. É o breve Relatório . Passo à Decisão . A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, a análise detida dos elementos trazidos aos autos revela que ambos os pressupostos encontram-se configurados, justificando a intervenção judicial imediata para corrigir a inércia da administração pública federal. O cerne da controvérsia reside na mora administrativa da Polícia Federal em apreciar o pedido de autorização para aquisição de arma de fogo formulado por LEANDRO ORNELAS DE ARAUJO . O direito à resposta tempestiva por parte da Administração Pública não é apenas uma diretriz de boa gestão, mas um imperativo constitucional decorrente dos princípios da eficiência e da moralidade, insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal. A inércia injustificada, ao impedir que o cidadão obtenha uma definição sobre seu pleito, atenta contra a própria dignidade da função administrativa, que deve servir ao interesse público com presteza e transparência. Nesse contexto, ganha especial relevo o princípio da razoável duração do processo , elevado à categoria de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Tal norma assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a celeridade na tramitação e a entrega de uma resposta em tempo oportuno. A Administração…
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