Processo 6024385-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6024385-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIVAN BARBOSA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ALCIVAN BARBOSA MARQUES contra o ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de valores descontados em seu contracheque sob a rubrica "DEVOL.PROV. ADICIONAL NOTURN". Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante seja o reclamado condenado a devolver os valores descontados de seu pagamento com as rubricas "DEVOL.PROV. ADICIONAL NOTURN". Acrescenta que provavelmente houve pagamento indevido, mas o desconto não deve ocorrer, pois não o autorizou, bem como não houve processo administrativo com a garantia do contraditório, ou decisão judicial autorizando os descontos. Inicialmente, faz-se mister observar que casos como o presente implicam duas fases. A primeira, é o processo administrativo, com a observância da ampla defesa e contraditório, objetivando apurar a existência de pagamento indevido ou a maior. A segunda fase consiste no ressarcimento ao erário, o desconto. É fato incontroverso que, sem a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório prévias à conclusão sobre o dever de indenizar, não se admite o ato de que busque o ressarcimento administrativo, o que, à obviedade, inviabiliza falar-se em desconto posterior. Sendo a parte reclamante servidora pública civil do estado do Amapá, aplicável a Lei nº 066/93, que em seu art. 53 estabelece o seguinte: "Art. 53. O vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor não sofrerão: I - redução, salvo se constar de acordo ou convenção coletiva; II - descontos além dos previstos em Lei ou mandato judicial. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos." Veja-se que somente é possível o desconto nos vencimentos do servidor público quando decorrentes de lei ou de mandado judicial, e ainda aqueles por ele autorizados. A Constituição Federal assegura que ninguém será privado da liberdade ou do seu patrimônio sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV). Assim, ainda que a administração possa rever seus atos quando eivados de vícios, é óbvio que deverá ser observado o procedimento adequado, mormente quando a revisão ensejar diminuição no patrimônio do servidor. Nesse sentido, transcrevo lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 33ª Ed: "A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do interessado uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. No entanto, vai-se firmando o entendimento de que a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, deve ser precedida do contraditório, por força do art. 5º, LV, da Constituição. (...) (Forense, 2020, p. 529) Não se está a afirmar que a parte reclamante não…
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