Processo 6024397-52.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024397-52.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLON VIANA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA – 6051890-72.2024.8.03.0001 – 3º Juizado de Fazenda Pública: Nos autos nº Processo nº. 6051890-72.2024.8.03.0001 a parte autora teve sua progressão implementada na Classe A, Nível III, Padrão 13, a partir de 13/07/2024 e recebeu pagamento retroativo das diferenças remuneratórias de sua progressão do Padrão 09 ao 13. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Condeno o reclamado a implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível/padrão A-III/13, com efeitos financeiros a partir de 13/07/2024; b) Condeno o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, a partir de maio de 2021 até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13o salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Em observância ao prazo prescricional e à limitação imposta pela pretensão declarada na inicial, devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente. Classe/nível/padrão A-III/09 em 13/07/2018 (prescrição quinquenal em 13/09/2019); Classe/nível/padrão A-III/10 em 13/01/2020; Classe/nível/padrão A-III/11 em 13/07/2021 (pedido inicial a partir de maio de 2021); Classe/nível/padrão A-III/12 em 13/01/2023; Classe/nível/padrão A-III/13 em 13/07/2024. ” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às…
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