Processo 6024401-90.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6024401-90.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6024401-90.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : NEXTI SOLUCOES INTELIGENTES LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEXTI SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE , por meio do qual pretende afastar a exigência decorrente da majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do regime de tributação pelo lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta a impetrante, em síntese, que a novel legislação promoveu indevida equiparação do regime do lucro presumido à categoria de benefício fiscal, impondo majoração indireta da carga tributária incidente sobre o IRPJ e a CSLL. Aduz que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, prevista expressamente no art. 44 do Código Tributário Nacional, não podendo ser tratado como incentivo fiscal passível de redução ou limitação. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025, ao incluir o lucro presumido entre os benefícios fiscais sujeitos à redução, violaria os princípios da legalidade tributária, capacidade contributiva, simplicidade tributária e vedação ao confisco, além de afrontar o regime constitucional e legal do imposto sobre a renda. Sustenta, ainda, que a regulamentação promovida pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025 teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao instituir critérios operacionais e hipóteses de incidência não previstos em lei. Alega que a exigência tributária impugnada constitui ameaça concreta e iminente, uma vez que a Receita Federal do Brasil poderá exigir o recolhimento majorado do IRPJ e da CSLL relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5.000.000,00. No aditamento à inicial, apresentado em cumprimento ao despacho judicial de evento 14, a impetrante esclareceu que a segurança postulada não possui caráter abstrato ou preventivo genérico, tendo em vista que comprovou documentalmente possuir receita bruta anual superior ao limite previsto na legislação impugnada. Para tanto, juntou demonstrativos extraídos do SPED Contábil relativos ao exercício fiscal de 2026 (ano-calendário de 2025), demonstrando receita bruta total no montante de R$ 8.243.344,22, distribuída trimestralmente entre os valores de R$ 1.837.463,37 no primeiro trimestre, R$ 2.016.801,84 no segundo trimestre, R$ 1.917.426,47 no terceiro trimestre e R$ 2.471.652,54 no quarto trimestre Com base nesses elementos, a impetrante reiterou o pedido de concessão de medida liminar para que seja determinada à autoridade coatora a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da LC nº 224/2025, autorizando-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originários do regime do lucro presumido. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados