Processo 6024403-59.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6024403-59.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DANIELLA FEITOSA DE SOUSA DIAS, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DANIELLA FEITOSA DE SOUSA DIAS, na condição de sucessora da de cujus MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FEITOSA, em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% previsto na Lei Estadual nº 817/2004, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Pela decisão de ID 28092504, diante de indícios de contratação em caráter precário no período exequendo, foi oportunizado à parte exequente manifestar-se sobre a natureza do vínculo funcional mantido pela de cujus e sobre a eventual ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo. A parte exequente apresentou manifestação (ID 28323681), sustentando, em síntese, que a controvérsia envolve os limites subjetivos da coisa julgada coletiva, e não a natureza do vínculo; que o título beneficiou genericamente os substituídos, sem restrição quanto ao regime jurídico; que o Estado do Amapá teria reconhecido administrativamente o reajuste em 2017 e apresentado, em outro feito, relação nominal contendo o nome da beneficiária, operando-se preclusão e vedação ao comportamento contraditório; que há precedentes da própria vara reconhecendo a legitimidade de contratados temporários; e que o vínculo, embora formalmente temporário, decorreu de sucessivas renovações entre maio de 2004 e dezembro de 2014. É o relatório. Decido. A questão posta, suscitada de ofício por este Juízo, consiste em definir se a titular do crédito, à sucessora da qual se transmitiu a pretensão executiva, é beneficiária do título executivo coletivo. Trata-se de pressuposto de admissibilidade da própria execução, por envolver a legitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo (art. 485, VI e § 3º, do CPC), independentemente de arguição pela parte executada. Inicialmente temos que o art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004, fundamento normativo do título exequendo, assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." A norma é expressa em delimitar o universo de destinatários do reajuste aos servidores efetivos civis e militares, inativos e pensionistas, não comportando, por sua literalidade, extensão a contratados por prazo determinado, cujo vínculo jurídico-administrativo precário (art. 37, IX, da CF) é distinto do cargo de provimento efetivo. O próprio título judicial não estendeu a vantagem aos servidores temporários. A sentença coletiva limitou-se a reconhecer aos substituídos o direito ao reajuste instituído pela Lei Estadual nº 817/2004, de modo que seu alcance subjetivo deve ser interpretado em harmonia com a norma que lhe serviu de fundamento, não autorizando a…
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