Processo 6024416-30.2024.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 6024416-30.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : SIRLAINE FRANCISCA CAMPOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Sirlaine Francisca Campos dos Santos , sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura na perna esquerda, com dores, inchaço, dificuldade de flexão, atrofia muscular e limitação da mobilidade, o que teria reduzido sua capacidade para o exercício da atividade de balconista. Afirma que apresentou fotografias, exames e relatórios médicos capazes de demonstrar as lesões e a perda funcional. Alega cerceamento de defesa, pois não compareceu à perícia por motivos alheios à sua vontade e a sentença julgou improcedente o pedido sem a produção da prova técnica considerada necessária. Defende que a redução da capacidade existe ainda que em grau mínimo e invoca o Tema 416 do STJ. Sustenta também que o auxílio-acidente seria devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do Tema 862 do STJ. Requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução para realização de perícia judicial, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito Não há cerceamento de defesa. A parte autora foi regularmente intimada para comparecer à perícia médica judicial, mas não compareceu. Em seguida, foi expressamente intimada para apresentar justa causa para a ausência, sob pena de configuração de desistência da prova pericial, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A prova técnica era necessária para verificar a existência de sequela consolidada e eventual redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. A ausência da perícia decorreu da própria inércia da parte autora, apesar das oportunidades concedidas para a produção da prova e para a justificação do não comparecimento. Não há, portanto, fundamento para anular a sentença ou reabrir a instrução processual. Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita). Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.