Processo 6024431-27.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6024431-27.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6024431-27.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AUTORIDADE: CIPEMAC - COMPANHA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA SUSTENTÁVEL E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, SÉRGIO DA SILVA PIMENTEL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A em face de ato atribuído ao Agente de Contratação da Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento Básico do Município de Macapá-CIPEMAC, consubstanciado em atos da Concorrência Pública Eletrônica nº 003/2025-CPL/CIPEMAC, cujo objeto é o registro de preços para implantação de sistemas fotovoltaicos em unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida. A impetrante sustenta, em apertada síntese, duas ilegalidades: (i) sua desclassificação por inexequibilidade, em afronta ao art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, sem a instauração de diligência formal nos moldes daquela dispensada às concorrentes CUBO e MTEC; e (ii) a aceitação, como vencedora, da proposta da empresa ALL ENERGY, cujo microinversor (Hoymiles HMS-2000DW-4T) apresentaria especificações objetivamente inferiores aos parâmetros mínimos do Caderno de Especificações Técnicas. Pede, em liminar, a suspensão de todos os atos subsequentes do certame, inclusive convocação da próxima classificada, homologação e eventual contratação, e, no mérito, a anulação de sua desclassificação, a determinação de instauração de diligência formal de exequibilidade em seu favor e a desclassificação da empresa ALL ENERGY. É o que importa relatar. Decido. A medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração da relevância da fundamentação e do risco concreto de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, a primeira tese da impetrante encontra obstáculo na própria documentação acostada à inicial. O registro do chat oficial da plataforma de pregão eletrônico (IDs 27529125 e 27529126) demonstra que o Agente de Contratação, mediante notificação registrada, convocou a impetrante a apresentar "proposta readequada, devidamente acompanhada pelos documentos exigidos no item 8.2.2 do instrumento convocatório", concedendo prazo formal de 4 (quatro) horas para atendimento. A impetrante apresentou os documentos dentro do prazo, a sessão foi suspensa para análise técnica e o reinício foi precedido de aviso público com a antecedência mínima registrada. Esse procedimento corresponde, em todos os elementos formais, àquele dispensado às concorrentes a quem a inicial atribui tratamento preferencial. A narrativa de supressão integral dos atos essenciais de diligência não encontra respaldo na prova carreada aos autos, o que basta para afastar a probabilidade do direito invocado nessa frente. A segunda tese, por seu turno, esbarra na ausência de prova pré-constituída sobre fato constitutivo central da pretensão. Ainda que se admita, como afirma a inicial, que as especificações do microinversor Hoymiles HMS-2000DW-4T são objetivamente inferiores às especificações técnicas em ao menos três parâmetros (potência nominal de saída, corrente máxima de operação e corrente de curto-circuito), a vinculação entre esse equipamento e a proposta efetivamente…

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