Processo 6024454-70.2026.8.03.0001
TJAP • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6024454-70.2026.8.03.0001 Classe processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALEX BARBOSA DOS REIS REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alex Barbosa dos Reis em face do Banco Master S/A, partes qualificadas nos autos. O requerente afirma ser servidor público municipal, ocupando o cargo de Guarda Civil Municipal de Macapá, e relata que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento sob as rubricas 1364 e 1365, denominadas "CREDCESTA", de responsabilidade do banco réu (ID 27530931, pág. 2). Alega que, apesar de manter o vínculo financeiro com a instituição, não possui cópia dos instrumentos contratuais que justificam esses lançamentos em seu salário (ID 27530931, pág. 2). Sustenta que a ausência de acesso aos contratos impede a verificação da legalidade das taxas de juros, do custo efetivo total e da regularidade das demais cláusulas (ID 27530931, pág. 2-3). Informa que tentou obter a suspensão preventiva das cobranças administrativamente perante a municipalidade (ID 27530934, pág. 2-4), motivado por notícias sobre fiscalizações e investigações de órgãos públicos federais relacionadas à instituição financeira (ID 27530931, pág. 3). Pleiteia, liminarmente, que a instituição financeira seja compelida a exibir a cópia integral do contrato de empréstimo consignado referente às rubricas indicadas, além das planilhas de reajustes aplicadas (ID 27530931, pág. 9-10). Com a inicial, juntou procuração (ID 27530933), CNH (ID 27530935), contracheque demonstrando descontos mensais de R$ 1.421,48 para cada uma das duas rubricas do Credcesta (ID 27530934, pág. 6) e fatura de telefonia como comprovante de residência (ID 27530932). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este juízo, em virtude da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, oportunidade em que se deferiu o parcelamento das custas iniciais (ID 28168534). Em cumprimento a tal determinação, a parte autora peticionou nos autos (ID 29530749) e apresentou a guia de recolhimento (ID 29530750) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento tempestivo da primeira parcela das custas, no montante de R$ 298,47 (ID 29531402). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. DECIDO O processo está devidamente regularizado com o recolhimento das custas processuais iniciais parceladas, nos termos do artigo 99, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, viabilizando o exame do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (vinculada ao conceito de fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (vinculado ao conceito de periculum in mora). No tocante à probabilidade do direito, constata-se a existência de inequívoca relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Desse microssistema consumerista…
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