Processo 6024463-33.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6024463-33.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6024463-33.2026.4.06.3800/MG AUTOR : FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE (FAIS) , entidade mantenedora do HOSPITAL SOFIA FELDMAN , em face da UNIÃO  e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , com o propósito de compelir os réus a promoverem o reajuste do teto de média e alta complexidade e a recomposição financeira dos serviços prestados em regime de complementariedade ao Sistema Único de Saúde (SUS). A autora sustenta ser uma entidade beneficente de assistência social que dedica integralmente a sua estrutura física, tecnológica e de recursos humanos aos atendimentos do sistema público de saúde (Hospital 100% SUS), operando como a maior maternidade do Estado de Minas Gerais em volume de partos e abrigando a maior unidade de terapia intensiva neonatal da região. Narra que a manutenção de suas atividades estratégicas encontra-se sob grave e iminente ameaça em decorrência de um subfinanciamento crônico das tabelas de procedimentos e dos incentivos federais, acumulando prejuízos expressivos que forçaram a contratação de sucessivos e onerosos empréstimos bancários para capital de giro. Indica a petição inicial que, para o exercício de 2025, o levantamento consolidado no sistema oficial de apuração de custos do Ministério da Saúde, denominado APURASUS, apontou que o custo operacional anual para o pleno funcionamento da estrutura hospitalar de 290 leitos da autora foi de R$ 146.778.349,06. Por outro lado, a consolidação dos recursos públicos tripartites efetivamente repassados pelas três esferas de governo totalizou apenas R$ 115.082.382,96 no mesmo período fiscal. Com base nessa disparidade financeira, a autora demonstra a existência de um déficit anualizado não coberto de R$ 31.695.966,10, correspondente a uma necessidade de complementação mensal de aproximadamente R$ 2.641.330,50, requerendo a concessão de provimento liminar para que a União promova o aporte urgente de tais recursos ao teto municipal e o Município realize o respectivo e imediato repasse. Inicialmente este Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o oferecimento de manifestação prévia pelos réus e a colheita dos esclarecimentos devidos pelos órgãos ministeriais e de fiscalização das fundações (MPE e MPF), considerando a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimentos mais precisos a respeito dos graves fatos narrados na inicial. A UNIÃO apresentou manifestação prévia de cunho defensivo (Evento 27), arguindo, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o contrato administrativo de prestação de serviços de saúde foi celebrado exclusivamente entre a fundação autora e o Município de Belo Horizonte, sem a participação direta da esfera federal. Apontou a UNIÃO, também , que necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, face ao modelo de financiamento tripartite do sistema de saúde. No mérito, a entidade federal alegou que as tabelas federais do SUS constituem meros referenciais de valores mínimos, cabendo aos gestores locais a eventual complementação das diárias, e defendeu que as isenções de contribuições sociais auferidas pela autora por sua condição filantrópica integram a contraprestação estatal indireta. O MUNICÍPIO…

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