Processo 6024469-39.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6024469-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE DANIELLE DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Trata-se de pretensão a repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de cobranças a título de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro, incluídas no contrato de financiamento de veículo CDB nº146168256, firmado entre as partes em 06/03/2026. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que a autora não acionou o banco previamente, pela via administrativa, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela seguradora ré, acolho parcialmente. No que se refere ao seguro prestamista, a seguradora possui legitimidade para integrar o polo passivo, por ser a beneficiária direta do prêmio securitário e por participar da relação jurídica atinente ao contrato de seguro, cuja validade é impugnada. Nessa hipótese, a discussão acerca da regularidade da contratação e da eventual restituição dos valores pagos atinge diretamente sua esfera jurídica, justificando sua permanência no feito. Diversamente, quanto às tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro, verifica-se que tais cobranças decorrem exclusivamente do contrato de financiamento celebrado entre a parte autora e a instituição financeira, inexistindo vinculo ou participação da seguradora na estipulação, cobrança ou percepção desses valores. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer a ilegitimidade da seguradora ré apenas em relação aos pedidos referentes às tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a essas pretensões em relação à seguradora ré, permanecendo ela no polo passivo exclusivamente para responder aos pedidos relacionados ao seguro prestamista. Superadas as preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. À espécie é cabível a orientação da Súmula 297 do STJ, razão pela qual o presente julgamento será orientado pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2.1 – SEGURO PRESTAMISTA O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA.…
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