Processo 6024471-09.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024471-09.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6024471-09.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELCIANE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte autora pagamento de verbas contratuais, referente a gratificação natalina e férias, durante período em que prestou serviços ao ente reclamado como profissional da saúde, em razão aa pandemia da COVID 19. Alega que foi desligado do cargo exercido, sem o recebimento das verbas devidas, no que concerne a décimo terceiro e férias proporcionais, principalmente considerando a prorrogação do prazo. Anexa fichas financeiras e, ao final, pleiteia o pagamento de férias, acrescidas do adicional constitucional, e de gratificação natalina tendo como parâmetro o valor recebido no último mês de prestação de serviços. Analisando as fichas financeiras juntadas, verifica-se que a parte autora recebeu exclusivamente a verba sob a rubrica 01-0620-01 AUXILIO FINANCEIRO EMERGENCIAL, uma vez que sua contratação ocorreu sob a égide da Emenda Constitucional nº 106/2020, a qual instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, conhecida como PEC DO ORÇAMENTO DE GUERRA. Durante a pandemia de COVID-19, muitas contratações foram feitas em caráter emergencial para atender à demanda de profissionais de saúde. Essas contratações, em muitos casos, ocorreram com base em regimes jurídicos diferenciados, com remuneração indenizatória, ou seja, não havia vínculo empregatício tradicional, mas o pagamento era feito com base nas atividades ou plantões efetivamente prestados. Esse é o caso dos autos. A parte autora foi classificada no Edital nº 001/2020/SESA/GEA, publicado em 27 de abril de 2020, de chamada pública, em caráter emergencial, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público para profissional da saúde para atuar no enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus. A prestação de serviços era realizada na modalidade de plantão, tanto que a remuneração pelo cargo exercido não era fixa, e sim por valor de plantão de 12 horas, a ponto de a parte autora receber valores variáveis a título de auxílio financeiro emergencial em cada mês, uma vez que percebia valores conforme a quantidade de plantões efetivamente prestados, demonstrando o caráter atípico e excepcional da contratação, com remuneração eminentemente indenizatória. Em que pese o edital nº 001/2020 ser conferido com base na Lei Estadual nº 1724/2012, não se pode fechar os olhos para a questão da calamidade pública enfrentada e da necessidade de lei estadual para legitimar contratação temporária. De fato, a Lei Estadual nº 1.724/2012 dispõe sobre contratação temporária, prevendo como hipóteses de necessidade temporária de interesse público, situação de calamidade pública e de combate a surtos endêmicos, tal como se segue: Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo: I - assistência às situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - número de servidores efetivos momentaneamente…

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