Processo 6024503-14.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024503-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAIO CESAR COSTA SORRICUETA ARAOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, que seja o requerido condenado a lhe pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios do auxílio financeiro emergencial sobre a gratificação natalina (13º salário) e terço de férias. DO MÉRITO A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública. In verbis: Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19. Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador. Observa-se, de acordo com a legislação aplicável ao caso, que a referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário, motivo porque não houve desconto de imposto de renda na fonte e nem da alíquota previdenciária estadual, agindo o reclamado conforme tais dispositivos legais. Este juízo vinha entendendo de acordo com o texto legal, ratificando a natureza indenizatória do auxílio financeiro emergencial. Contudo, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal do Estado do Amapá, porquanto constitui vantagem paga com habitualidade. Cito os precedentes nesse sentido: AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL .LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas…
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