Processo 6024506-66.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6024506-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILCILENE GAMA DA GAMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por DILCILENE GAMA DA GAMA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, referentes aos períodos de 03/2021 a 12/2022, em que esteve vinculada ao reclamado por força de contratos administrativos temporários. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: “Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. O reclamante esteve vinculado por contrato administrativo para o exercício do cargo de agente de saúde pública, matrículas nº 1253417, 1265520 e 1272888. 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de 10/2020 a 12/2021, 02/2022 a 04/2022 e 05/2022 a 12/2022 3. Não consta o pagamento de férias e adicional para o período pleiteado. 4. A parte reclamante não comprovou ter formulado pedido administrativo pleiteando as verbas indicadas na inicial. Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, o reclamado não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Cito: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N.º 1.724/2012. EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX a vigente CF/88),…
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