Processo 6024516-13.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6024516-13.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ERMESON DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ERMESON DE SOUZA TEIXEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 30 de março de 2026, por volta das 03h30min, na Av. Padre Manoel da Nóbrega, Bairro Jesus de Nazaré, Macapá/AP, o denunciado foi flagrado por guarnição da Polícia Militar em atitude suspeita ao desembarcar de um veículo VW/Gol branco (Placa RMX0F01). Em busca pessoal, foram encontradas 06 porções de substância análoga à cocaína em seu bolso. Em busca subsequente no veículo, foram localizadas outras 10 porções da mesma substância sob o banco do motorista, totalizando 16 invólucros com peso líquido de 9,2g (ID 27533419 - Págs. 1/2). A denúncia foi recebida em 28/05/2026 (ID 28816279). O acusado foi citado pessoalmente em 27/04/2026 (ID 28063491). A resposta à acusação foi apresentada em seguida (ID 28424694). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 17/06/2026 (ID 29190656), com a oitiva das testemunhas Aldineia de Oliveira Araújo e Thiago Lacerda Veríssimo de Assis, bem como o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa requereu a improcedência da denúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na pequena quantidade apreendida e na ausência de elementos concretos de mercancia (ID 29190656). É o relatório. Passo à fundamentação. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade do réu pela prática do delito de tráfico de drogas. Não está presente a materialidade do tráfico, em quaisquer de suas modalidades. Com efeito, apesar de restar induvidosa a apreensão de 9,2g de de cocaína em posse do réu, durante a instrução comprovou-se que o entorpecente apreendido se destinava ao consumo próprio do acusado. Nesse sentido, a testemunha Thiago Lacerda Veríssimo de Assis, ao depor em audiência, narrou que sua guarnição realizava patrulhamento no bairro Jesus de Nazaré quando avistou o acusado; que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu desembarcou rapidamente do veículo e tentou adentrar em uma casa de shows; que, em busca pessoal, localizaram porções de substância entorpecente no bolso do acusado; e que, em busca subsequente no automóvel, encontraram mais porções sob o banco do motorista. A sargento Aldineia de Oliveira Araújo, por sua vez, corroborou a dinâmica da abordagem e a apreensão de 16 porções de cocaína, acrescentando que o local era conhecido pelo intenso tráfico de drogas, que o réu demonstrou nervosismo ao avistar a viatura e que foram localizadas, além da droga, embalagens plásticas vazias idênticas às que envolviam as porções apreendidas. Em audiência, Ermeson de Souza Teixeira apresentou versão detalhada e internamente coerente. Declarou que reside no interior do Estado, onde auxilia sua mãe em uma lanchonete e exerce a profissão de…
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