Processo 6024518-80.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6024518-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRINA VALE DE ALMEIDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por ALEXANDRINA VALE DE ALMEIDA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual foi deferida tutela de urgência no ID 27538176, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0009535-4. A requerida, no ID 27548308, informou o cumprimento da liminar e requereu a revogação ou modulação da tutela, sustentando que a interrupção do serviço teria decorrido de inadimplemento de fatura atual, e não de débitos pretéritos. Em seguida, foi proferida decisão no ID 28215331, modulando a tutela anteriormente deferida, para esclarecer que a ordem judicial não impediria a suspensão do fornecimento por inadimplemento de faturas atuais ou vincendas, desde que observados os procedimentos legais e regulatórios aplicáveis. A parte autora, no ID 28736419, manifesta-se afirmando que a premissa fática utilizada pela requerida seria incorreta, pois as faturas das competências 02/2026 e 03/2026, nos valores de R$ 1.895,67 e R$ 1.863,82, já teriam sido quitadas antes da manifestação da concessionária, conforme comprovante PIX juntado aos autos no ID 27533563. Requer, por isso, a manutenção integral da tutela, a vedação de novo corte com base nas faturas já pagas e a análise de eventual litigância de má-fé da requerida. DECIDO Em análise do estágio atual do feito, verifico que a manifestação da autora não impõe a revogação da modulação anteriormente realizada, mas justifica esclarecimento complementar para evitar nova suspensão indevida fundada nas faturas apontadas como já quitadas. A decisão de ID 28215331 permanece adequada quanto à regra geral, isto é, a tutela não pode ser interpretada como autorização para consumo gratuito nem impede a concessionária de suspender o fornecimento por inadimplemento de faturas atuais ou vincendas regularmente constituídas, desde que observados a prévia notificação e os demais procedimentos legais e regulatórios aplicáveis. Todavia, se a parte autora comprova documentalmente o pagamento das faturas de 02/2026 e 03/2026, tais cobranças não podem servir, por ora, como fundamento para nova suspensão do fornecimento, ao menos até que a concessionária demonstre, de forma clara e documentada, eventual ausência de baixa, estorno, divergência de identificação do pagamento ou existência de outro débito atual regularmente exigível. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, a questão deve ser submetida previamente ao contraditório, especialmente porque envolve imputação de conduta processual sancionável à parte requerida. Assim, mantenho a tutela de urgência deferida no ID 27538176, com a modulação constante da decisão de ID 28215331, esclarecendo, contudo, que a requerida não poderá suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0009535-4 com fundamento nas faturas de competências 02/2026 e 03/2026, caso correspondam aos débitos quitados pelo comprovante juntado no ID 27533563, salvo se demonstrar previamente nos autos, de forma documentada, a inexistência de baixa válida do pagamento ou a…
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