Processo 6024554-59.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6024554-59.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANEY SILVA FERGUSON/Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo Banco BMG S.A., por meio da qual requer o levantamento da suspensão determinada na decisão de id. 6904091, mediante a aplicação da técnica do distinguishing (art. 1.037, § 9º, do CPC), ao argumento de que o acervo probatório dos autos demonstraria a ciência inequívoca e o uso voluntário do cartão de crédito consignado pela parte autora, circunstância que afastaria a subsunção do caso concreto à controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ Todavia, razão não assiste ao banco recorrido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos através do Tema nº 1.414 (REsp 2224599/PE), fixando expressamente como objeto de delimitação: (i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (...); e (ii) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais" . Ao contrário do que sustenta a petição incidental, a discussão sobre a suficiência do termo de adesão, o cumprimento do dever de informação, a realização de saques em conta e o prolongamento indeterminado da dívida constituem o próprio cerne da matéria afetada pela Corte Superior . Não há, portanto, particularidade fática que justifique o distinguishing, visto que a lide individual amolda-se perfeitamente à controvérsia genérica delimitada no aludido tema . Dessa forma, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica, a isonomia e evitar provimentos jurisdicionais conflitantes . Isto posto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e MANTENHO a decisão de ID 6904091 por seus próprios e jurídicos fundamentos . Aguarde-se o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do STJ . Intimem-se. Cumpra-se . DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
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