Processo 6024558-49.2025.4.06.3816
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6024558-49.2025.4.06.3816/MG EXECUTADO : ASSOCIACAO BENEFICIENTE HOSPITAL SANTA RITA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO (OAB MG128783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão do Evento 19, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, afirmando que a decisão deixou de apreciar adequadamente a documentação juntada aos autos, da qual se extrairia que os valores bloqueados decorrem de repasses públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e de verbas destinadas ao pagamento da folha de pessoal, bem como que permaneceu sem apreciação o pedido de levantamento da restrição incidente sobre lançamentos futuros. A exequente apresentou manifestação no Evento 26, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício conduz à modificação do julgado. No caso, assiste razão à embargante. Reexaminando os documentos juntados ao Evento 14, verifico que os extratos bancários evidenciam créditos expressamente identificados como "FMS CUSTEIO SUS" e "HOSPITAL PISO ENFERMAGEM" , indicando, em princípio, tratar-se de recursos públicos destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde. Também se verifica a existência de movimentações relacionadas ao pagamento da folha de pessoal da instituição, circunstância que reforça a natureza operacional das contas atingidas pela constrição. É certo que o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão embargada (REsp n. 2.150.762/SC) afasta a incidência da impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/2022 aos depósitos bancários. Todavia, o próprio julgado ressalva a possibilidade de incidência de outras hipóteses legais de impenhorabilidade, dentre elas aquelas previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que os valores constritos estão vinculados ao custeio da atividade hospitalar desenvolvida pela executada, mediante recursos públicos destinados à saúde, cuja constrição compromete a continuidade dos serviços essenciais prestados pela instituição filantrópica. Diante desse contexto, mostra-se aplicável a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes , para reformar a decisão do Evento 19 e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como o levantamento de eventual restrição incidente sobre lançamentos futuros decorrente da mesma ordem judicial . Caso os valores tenham sido transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo, determino a transferência desses valores em favor da executada, devendo ser informados por meio de seu advogado os dados bancários necessários para efetivação da transferência. Fornecidos os dados bancários, solicite-se à CEF a transferência dos valores bloqueados. Na sequência, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei…
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