Processo 6024582-77.2025.4.06.3816

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6024582-77.2025.4.06.3816
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6024582-77.2025.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6024582-77.2025.4.06.3816/MG PARTE AUTORA : ERENILTON GONCALVES DE ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KARLA PORTES ROCHA (OAB MG153576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença concessiva de segurança para determinar à autoridade coatora que cumpra, no prazo fixado, o acórdão administrativo proferido pela Junta de Recursos da Previdência. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da remessa necessária. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. Presentes os pressupostos, admito a Remessa Necessária interposta. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. O Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, objetivando que a autoridade coatora cumpra o acórdão proferido na via administrativa. A sentença concedeu a segurança para que o processo administrativo seja apreciado e concluído em tempo hábil. A razoável duração do processo foi garantida pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, transcrito a seguir: “ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal. Confira-se: “ Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (AgInt no REsp n. 1914194/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região adotou o entendimento de que a demora injustificada no trâmite de processos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, sujeita à reparação pelo Judiciário mediante determinação de prazo razoável para a conclusão do processo, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO…

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