Processo 6024582-90.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6024582-90.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Água] AUTOR: MARINALDO LIMA MIRANDA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARINALDO LIMA MIRANDA em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. – CSA. A parte autora relata que em fevereiro de 2026 solicitou a ligação de seu imóvel à rede de abastecimento de água da ré. Afirma que mora no imóvel há 25 anos e usava água do poço amazonas do lote vizinho, que foi vendido em dezembro de 2025, razão pela qual tornou-se necessária a ligação à rede pública. Alega que a ligação de água foi realizada no dia 05/03/2026 e já no dia seguinte, 06/03/2026, funcionários da parte ré foram realizar corte do serviço, em razão de suposta dívida no valor de R$ 2.983,68, acumulada desde outubro de 2022. Sustenta que em julho de 2022 assinou termo de atualização cadastral e em maio de 2025 assinou termo recusando a instalação de hidrômetro em sua casa, posto que usava água de poço amazonas. Aduz que a cobrança é indevida e requer que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, bem com que proceda ao cancelamento da cobrança no valor de R$ 2.983,68. A parte ré, por sua vez, alega que a cobrança impugnada é legítima, por decorrer da tarifa mínima de disponibilidade do serviço público de abastecimento de água, prevista na Lei nº 11.445/2007, sendo devida independentemente da efetiva utilização da água ou da instalação de hidrômetro. Sustenta que o imóvel da parte autora já era atendido pela infraestrutura pública de abastecimento, possuía matrícula regularmente cadastrada desde 2022, tendo sido realizados procedimentos cadastrais, comunicações de débito e movimentações operacionais anteriores ao ajuizamento da ação. Alega que o próprio autor reconhece ter participado da atualização cadastral promovida pela concessionária e ter recusado a instalação de hidrômetro em 2025, por optar pelo uso de poço particular, circunstância que não afasta a obrigação de remunerar a disponibilidade do serviço. Defende, por fim, que o débito corresponde ao acúmulo de tarifas mínimas regularmente fixadas pela agência reguladora, inexistindo ilegalidade na cobrança, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. No caso sob análise, a controvérsia reside em determinar se há, de fato, a obrigação de pagamento pela simples disponibilização do serviço ao consumidor e, ainda, verificar se houve efetiva disponibilização do serviço pela parte ré. Inicialmente, cumpre esclarecer que é legítima a cobrança da tarifa mínima pela simples disponibilidade do serviço de abastecimento. Essa previsão está disposta nos artigos 30, inciso IV, e 45, ambos da Lei nº 11.445/2007, que estabelecem como fundamento para a cobrança o custo mínimo necessário para a…
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