Processo 6024602-81.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024602-81.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024602-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIEL CORDEIRO MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal de toda e qualquer pretensão deduzida contra a Fazenda Pública. Tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. No caso concreto, a parte autora não formulou requerimento administrativo postulando as verbas discutidas na presente demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 01/04/2026, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/04/2021. Como os pedidos referem-se ao período de julho de 2024 a abril de 2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ter exercido o cargo de Professor, mediante contrato administrativo, sob a matrícula nº 00060734, no período de 02/07/2024 a 03/04/2025, conforme contrato administrativo e fichas financeiras juntadas aos autos. Requer o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de julho/2024 a abril/2025, bem como da gratificação natalina proporcional do ano de 2025. Pois bem. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso II tem como regra para a investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público. Tem-se que a contratação de servidor público após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II da CF/88, sendo nula de pleno direito. É certo que o Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público”. A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; e (c) provisoriedade e temporariedade da função. A parte autora foi contratada para prestar um serviço essencial e permanente. Assim, a contratação temporária foi apenas um subterfúgio para burlar a obrigatoriedade do concurso público, já que não atende aos requisitos da contratação temporária. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade de lei estadual autorizando contratações para cargos de natureza não temporária, oportunidade em que assentou a obrigatoriedade do concurso público. Vejamos a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE N. 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE…

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