Processo 6024607-06.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024607-06.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6024607-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LELIANE BATISTA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LELIANE BATISTA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual a parte autora objetiva a implementação e o pagamento retroativo do auxílio-transporte. Citado, o reclamado silenciou. Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Conforme se extrai dos autos, a autora é servidora pública municipal estatutária, exercendo o cargo efetivo de Enfermeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com ingresso no serviço público em 21 de fevereiro de 2022, conforme termo de posse acostado sob o ID 27537672. A parte autora sustenta que, embora preencha os requisitos legais, não percebe a verba indenizatória denominada auxílio-transporte, correspondente a duas passagens diárias de transporte público coletivo, circunstância comprovada pelas fichas financeiras juntadas aos autos (ID 27537673). Consta, ainda, que a autora formulou requerimento administrativo visando à concessão do auxílio-transporte, conforme documento acostado sob o ID 27537676, comprovando a provocação prévia da Administração Pública. Embora regularmente citado, o reclamado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que rege o regime jurídico dos servidores públicos municipais, dispõe expressamente: “Art. 69. O servidor fará jus ao auxílio-transporte em pecúnia, de caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa; § 1º O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento incidente sobre: I – o vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão; II – o vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo ou, não havendo vencimento, sobre a gratificação de representação. § 2º O valor do auxílio-transporte será descontado na proporção de um trinta avos por dia de falta ao serviço, salvo no caso de faltas permitidas em lei.” No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora reside no Município de Santana/AP, em local diverso de sua unidade de lotação funcional, conforme comprovante de residência juntado sob o ID 27537677, necessitando do uso de transporte público coletivo para o deslocamento diário entre sua residência e o local de trabalho. Ademais,…

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