Processo 6024612-28.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6024612-28.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS FERREIRA, MARIA GELCA GOES FERREIRA REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Le nº 9.099/95. 2 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE CARLOS BASTOS FERREIRA e MARIA GELCA GOES FERREIRA, em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Alegam os autores que contrataram cruzeiro marítimo operado pela ré, cujo itinerário previa escala na cidade de Montevidéu no Uruguai em 05/02/2025. Durante a viagem, houve alteração unilateral da programação. A embarcação deixou de realizar a parada prevista naquele destino, permanecendo, em contrapartida, um dia adicional na cidade de Buenos Aires. Em razão disso, pleiteiam indenização por danos materiais, consistente na restituição proporcional do valor pago pelo cruzeiro, bem como compensação por danos morais. É fato incontroverso que a parada em Montevidéu não foi realizada. A controvérsia reside na causa da inexecução do contrato nos moldes ofertado e adquirido, que romperia o nexo entre ato e dano, constituindo-se falha na prestação dos serviços. Embora a relação jurídica seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação dos serviços (art. 14 do CDC), tal responsabilidade não subsiste quando demonstrada a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo causal. É o caso dos autos. A ré produziu robusto conjunto probatório demonstrando que a alteração do itinerário decorreu de razões técnicas e de segurança da navegação. Foram juntados aos autos relatórios meteorológicos, boletins operacionais e documentos emitidos por empresas especializadas em meteorologia marítima e monitoramento de navegação, devidamente traduzidos por tradutor público juramentado. Os documentos apontam a ocorrência de condições climáticas adversas na região de Montevidéu durante o período programado para a escala, com registro de ventos intensos, correntes marítimas desfavoráveis e elevado risco de tempestades e trovoadas, em intensidade superior à inicialmente prevista. As provas são convincente. A decisão de alterar o itinerário foi tomada com fundamento em critérios técnicos voltados à preservação da segurança dos passageiros, tripulantes e da própria embarcação, inexistindo qualquer elemento que indique arbitrariedade ou descumprimento injustificado da programação contratada. A segurança da navegação constitui valor jurídico prevalente e não pode ser relativizada em favor da manutenção do itinerário originalmente previsto, quando presentes riscos concretos decorrentes das condições climáticas. Nesse contexto, a alteração do percurso decorreu de evento inevitável e alheio à esfera de controle da fornecedora, caracterizando hipótese de fortuito externo apta a afastar o dever de indenizar. Importa destacar que os contratos de transporte marítimo e de cruzeiros turísticos, por sua própria natureza, estão sujeitos a alterações decorrentes de condições meteorológicas e operacionais que possam comprometer a segurança da viagem, circunstância inerente à atividade e amplamente reconhecida pela…
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