Processo 6024613-13.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6024613-13.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Almeida Souza Filho e Numbia Cargelene Goes Ferreira Souza em face de MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., decorrente de alegado descumprimento de itinerário de cruzeiro marítimo internacional. Designada audiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2026, devidamente cientificadas as partes reclamantes de que sua ausência injustificada acarretaria a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 (decisão de ID 27653281), certificou-se nos autos que a intimação restou frutífera (certidão de ID 28178166). Não obstante, decorridos os 15 (quinze) minutos de tolerância regimental, as partes reclamantes não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa para a ausência. Presente apenas a parte reclamada, por advogada e preposto constituídos, que requereu a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ressalvada a hipótese de força maior devidamente comprovada. No caso dos autos, a ausência da parte reclamante à audiência de conciliação restou incontroversa, tendo sido certificada nos próprios termos da assentada (ID 29038440), sem que tenha sido apresentada, até a presente data, qualquer justificativa apta a caracterizar força maior ou a afastar a presunção de desinteresse na causa. Não se aplica, à espécie, a extinção com resolução de mérito, tampouco a revelia, porquanto a hipótese legal expressamente prevista para a ausência do autor — e não do réu — é a extinção sem julgamento de mérito, de que trata o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, cujo rigor decorre da própria informalidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão do não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência de conciliação. Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados