Processo 6024618-35.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6024618-35.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aquaviário] AUTOR: JEFFERSON DE ANDRADE ANDRADE, JESSICA GOES FERREIRA DE OLIVEIRA REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. a) Das preliminares A requerida suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial. A alegação de ilegitimidade ativa está fundada na ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Todavia, tal circunstância não diz respeito à legitimidade das partes para figurarem na demanda, mas ao exame do mérito da pretensão indenizatória. Da mesma forma, a alegada ausência de documentos aptos a comprovar os prejuízos suportados não torna a petição inicial inepta, porquanto a exordial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, as preliminares. b) Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jefferson de Andrade Andrade e Jéssica Goes Ferreira de Oliveira em face de MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., na qual os autores alegam que adquiriram pacote de cruzeiro marítimo cujo itinerário previa escala na cidade de Montevidéu, a qual foi posteriormente suprimida, sustentando que a alteração caracterizou falha na prestação do serviço. A requerida, por sua vez, afirma que a alteração do itinerário decorreu exclusivamente de condições meteorológicas adversas que comprometeram a segurança da navegação, circunstância alheia à sua vontade, juntando aos autos comunicado encaminhado aos passageiros, relatórios meteorológicos, previsões marítimas, mapas de correntes oceânicas e demais documentos técnicos destinados a demonstrar a impossibilidade de realização da escala originalmente prevista. Pois bem. Embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de causa excludente, como o fortuito externo. No caso concreto, diferentemente do alegado na petição inicial, a requerida logrou comprovar que a alteração do itinerário não decorreu de mera conveniência empresarial, mas de circunstâncias excepcionais relacionadas às condições meteorológicas e marítimas verificadas na região do Rio da Prata. Os documentos técnicos acostados aos autos evidenciam a existência de ventos intensos, risco de trovoadas e forte instabilidade marítima, fatores que comprometiam as condições necessárias para uma atracação segura no porto de Montevidéu. Também consta dos autos comunicado previamente encaminhado aos passageiros informando que, diante das condições meteorológicas adversas, seria necessária a supressão da escala, com antecipação da chegada a Buenos Aires, onde os hóspedes permaneceriam por período superior ao originalmente previsto. Assim, verifica-se que a modificação do roteiro…
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