Processo 6024640-93.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024640-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DJEHSSYE CLICIA CORREA DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJEHSSYE CLICIA CORREA DOS ANJOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por DJEHSSYE CLICIA CORREA DOS ANJOS em que pretende o recebimento de verbas rescisórias, quais sejam, saldo salário, diferença salarial, férias acrescidas de adicional, gratificação natalina e danos morais referente ao período em que esteve laborando para o Município de Macapá no cargo de Assessora Jurídica Setorial, CC-03 . Defesa pelo Município de Macapá pugnando pela improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais e condiçoes da ação, passo a análise de mérito. Os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante ocupou cargo comissionado de Assessora Jurídica Setorial, CC-03 a partir de 10/05/2024, conforme Decreto de nomeação n. 1.431/2024 - PMM, consoante consta no ID 27537441 e exonerada em 02/01/2026 e posteriormente nomeada em 06/01/2026 e exonerada em 11/03/2026, conforme atesta o Decreto de exoneração nº 1078/2026– PMM, anexados no ID 27537445. É de sabença que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de saldo salário, férias e décimo terceiro salário que deixou de usufruir no período laboral. Este é o entendimento da colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que colaciono: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. COBRANÇAS DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALDO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o autor, nomeado para ocupar cargo em comissão de “Assessor”, conforme decreto de ordem 0 dos autos, é de natureza administrativa, sendo observados, in casu, os requisitos do art. 7º, incisos II e V da CF/88 pelo gestor municipal. Tais cargos são "vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando", conforme (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., Ed. Malheiros, 2010, pp. 305/306). Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das verbas devidas aos estatutários em geral, como saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, constitucionalmente previstas. Por outro lado, as cobranças relativas a multa do art. 477 da CLT, auxílio-transporte, férias em dobro e indenização pela perda do cargo mostram-se indevidas, vez que absolutamente incompatíveis com o perfil do cargo em comissão. 2)..omissis.. 3) Recurso conhecido e provido em parte, para condenar a parte reclamada ao pagamento de saldo salarial do mês de dezembro de 2012, férias referentes ao período aquisitivo de 2011/2012 e proporcionais a 2012, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como décimo terceiro salário do ano de 2012. 4) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº…
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