Processo 6024653-92.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6024653-92.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RITA DE CACIA LIMA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa aos autos do processo originário nº 0016285-66.2007.8.03.0001, no qual reconhecido o direito ao pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual, decorrente da Lei estadual nº 979/2006. O presente feito constitui desmembramento da execução coletiva tombada sob o nº 0022840-16.2018.8.03.0001, na qual, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO AMAPÁ, sobreveio decisão que determinou o desmembramento do feito coletivo em execuções individuais, para fins de viabilizar maior racionalidade na tramitação processual e regular expedição das requisições de pagamento. Em razão do tempo decorrido, a parte exequente promoveu a atualização dos cálculos, instruindo este cumprimento individual com a respectiva planilha. Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 9º do CPC), a atualização dos cálculos para fins de expedição do requisitório de pagamento reclama a prévia oitiva do ente público executado, ainda que restringida à aferição da conformidade da planilha apresentada, sob a perspectiva de eventual excesso de execução. Com efeito, não se cogita, na presente fase, de reabertura da impugnação ao cumprimento de sentença, etapa já exaurida no feito coletivo originário, mas de simples vista para manifestação técnica acerca dos valores atualizados, providência indispensável à regular expedição da requisição. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que já foram fixados no feito coletivo de origem para a fase executiva, descabendo nova fixação no âmbito deste desmembramento, que constitui mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada. À Secretaria, para as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para ciência do teor desta decisão. 2. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a conformidade da planilha de cálculo atualizada apresentada pela parte exequente, restringida eventual impugnação à hipótese de excesso de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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