Processo 6024655-62.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6024655-62.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RITA MASCARENHAS CAMPOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001, que reconheceu o direito ao pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual, decorrente da Lei nº 979/2006. Verifica-se que o presente feito constitui desmembramento da execução coletiva nº 0022840-16.2018.8.03.0001. Naqueles autos, após a rejeição da impugnação apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ, foi proferida decisão determinando o desmembramento da execução em feitos individuais, com a finalidade de viabilizar maior racionalidade na tramitação processual, bem como facilitar a expedição das respectivas requisições de pagamento (decisões de IDs 23321925 e 23321926 nos autos originários). Dessa forma, constata-se que as questões relativas ao mérito da execução, notadamente aquelas suscitadas na impugnação, encontram-se preclusas, remanescendo nesta fase apenas as providências necessárias à expedição da requisição de pagamento. No entanto, haja vista o tempo decorrido, tornou-se necessária a atualização dos cálculos para a expedição da requisição, providência já adotada pela parte exequente, que instruiu este cumprimento individual com a planilha atualizada. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 535 do CPC, revela-se necessária a prévia intimação do ESTADO DO AMAPÁ para manifestação específica acerca da conformidade da planilha apresentada, limitando-se eventual insurgência à alegação de excesso de execução. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que estes já foram fixados no processo coletivo de origem para a fase executiva, não havendo falar em nova fixação no âmbito deste desmembramento, que constitui mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada. À Secretaria, para as seguintes providências: 1) Intime-se a exequente para ciência desta decisão. 2) Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para que, querendo, manifeste-se acerca da planilha de cálculo atualizada apresentada pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, restringindo-se eventual impugnação à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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