Processo 6024689-37.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6024689-37.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: REGINALDO CARLOS DA SILVA DE ARAUJO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, ARTANAN SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. a) Da competência. As questões tratadas nos autos não demandam prova técnica complexa, sendo suficientes a análise documental e eventuais depoimentos das partes. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. b) Da legitimidade passiva da locadora e da responsabilidade solidária. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida, bem como as teses defensivas destinadas a afastar sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. É incontroverso que o veículo conduzido pelo segundo requerido e envolvido no sinistro pertence à primeira requerida, empresa que explora atividade econômica de locação de veículos. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Não prospera ainda a tentativa de afastar a incidência do entendimento sumulado sob o argumento de que o locatário era pessoa devidamente habilitada ou de que inexistiu culpa da locadora na celebração do contrato. Isso porque a responsabilidade da empresa locadora não se fundamenta exclusivamente em eventual culpa in eligendo ou in vigilando, mas decorre dos riscos inerentes à própria atividade econômica por ela desenvolvida. Ao disponibilizar veículos para circulação em vias públicas com finalidade lucrativa, a locadora assume os riscos decorrentes dessa atividade empresarial, inclusive aqueles relacionados aos danos eventualmente causados a terceiros pelos usuários dos automóveis locados. Trata-se de consequência da teoria do risco da atividade. Também não procede a alegação de que a Súmula 492 do STF estaria superada ou que sua aplicação dependeria da demonstração de incapacidade financeira do condutor causador do dano. O verbete permanece hígido e aplicável. Do mesmo modo, as circunstâncias apontadas pela requerida não distinguem o caso concreto da hipótese contemplada pela súmula. A circunstância de o veículo estar na posse direta do locatário no momento do acidente igualmente não afasta a responsabilidade da locadora. Eventual ajuste contratual celebrado entre locadora e locatário produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível ao terceiro lesado para excluir ou restringir a responsabilidade solidária reconhecida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.218,15 por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O autor teve seu veículo atingido na traseira por motocicleta de propriedade da recorrente, cujo condutor…
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