Processo 6024715-69.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6024715-69.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GERSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 19399902) apresentada pelo Estado do Amapá, sob alegação de excesso de execução em razão da inclusão da matrícula nº 658952 nos cálculos exequendos. Após a decisão de ID 26370197, a parte exequente apresentou petição de ID 27029446 e planilha retificada de ID 27029449, excluindo a matrícula controvertida. Verifica-se, portanto, que assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução apontado, ainda que por outro fundamento, na medida em que a própria parte exequente reconheceu a necessidade de exclusão da matrícula nº 658952 dos cálculos. Por outro lado, não há elementos que evidenciem alteração dolosa da verdade dos fatos, intuito protelatório ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão da matrícula nº 658952 e HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados no ID 27029449. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Amapá, incidentes exclusivamente sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente. Preclusa esta decisão, DETERMINO as seguintes providências: 1. Expeça-se ofício requisitório de precatório do crédito principal em favor da parte exequente, GERSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA, no valor de R$ 38.189,09, de natureza alimentícia, observadas as disposições das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1763/2025 do TJAP, com destaque de 16,5% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados, nos termos do contrato de honorários juntado no ID 18148629. 1.1. Decorrido o prazo previsto no art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, inexistindo apontamento de erro material no requisitório, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. 2. Expeça-se a RPV referente aos honorários advocatícios arbitrados pela decisão de ID 18557291, no valor de R$ 3.818,90, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o crédito principal. 2.1. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois)…
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