Processo 6024753-47.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6024753-47.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024753-47.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA REZENDE REU: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual pretende a parte reclamante que o Estado do Amapá proceda à implementação do piso salarial em seu contracheque; Pois bem. O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo. Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência. Além do que, seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado a questão de fundo direito uma vez que envolve inscrição em programa de assistência social. Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido em sede de cognição sumária. O art. 311, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O caso concreto em comento não se amolda a nenhuma das situações previstas na legislação acima indicada. Outrossim, verifica-se a existência de vícios na petição inicial, notadamente: (i) juntada de comprovante de residência desatualizado (ano de 2024); (ii) ausência do decreto de aposentadoria; (iii) inexistência de planilha de cálculos com a indicação do período e valores que entende devidos; e (iv) ausência das fichas financeiras correspondentes ao período objeto da pretensão. Diante disso, constata-se o não atendimento dos requisitos previstos no art. 320 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses), sob pena de indeferimento; b) apresentar o decreto de aposentadoria; c) acostar planilha de cálculos detalhada, indicando o período cobrado e os valores que entende devidos; d) juntar as fichas financeiras referentes ao período da pretensão. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará no indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 317 e 485, inciso I, do CPC. Intime-se. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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