Processo 6024790-74.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024790-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MAURICIO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Pretende a parte reclamante o recebimento do retroativo decorrente da inobservância da implementação da progressão funcional no prazo correto: “c) Seja a presente demanda julgada totalmente procedente para a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente em: c.1) Enquadrar a parte autora em sua devida Classe/Nível/Padrão, qual seja Classe C, nível I, Padrão 11 – 4C1/11 até o efetivo cumprimento da decisão judicial proferida nestes autos; c.2) Que de forma imediata o réu adote os procedimentos necessários para o cumprimento da decisão referente a obrigação requerida no item “c.1” acima;” Indica em sua planilha de composição de cálculos, anexa à petição inicial (#27544224), que pretende as diferenças remuneratórias entre fevereiro de 2021 (Classe D, Padrão 9) e fevereiro de 2026 na “Classe C, Nível I”. Pelo Termo de Posse anexo (#27544226), constata-se que a Reclamante, tomou posse como Professor de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental: Classe A, referência 1, Grupo Magistério – conforme Decreto nº 2992 de 25/08/2009 e, atualmente, conforme informa o contracheque referente ao mês de FEVERIRO/2026 a reclamante encontra-se na Classe C, Nível I, Padrão 09. A parte reclamante pertence à Classe do Magistério e os autos demonstram que no curso de sua vida funcional recebeu promoção da Classe A para classe D e depois para CIII, porém de forma indevida: Art. 20 da Lei 0949/2005: “a) Classe A: habilitação específica de magistério, de nível médio, para o desempenho de funções na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental; (...) c) Classe C: habilitação específica de nível superior em nível de graduação representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica;” Vale ressaltar que, embora a demanda seja referente a progressões realizadas a destempo, não há como deixar de considerar a ilegalidade das promoções concedidas. Isto, porque estas alteraram indevidamente o enquadramento funcional do servidor, o que resultou em efetivo aumento de sua remuneração, inclusive além do que lhe seria devido caso segue as progressões regulares da classe/padrão sem as referidas promoções. Está prevista a promoção dos professores na legislação amapaense (art. 17, I, art. 31 e 32 da Lei Estadual nº 0949/2005 e art. 23 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 065/2009) com conteúdo semelhante e pretendendo a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação…
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