Processo 6024803-10.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6024803-10.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6024803-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS PONTES BARBOSA AMANAJAS REU: GOWD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO", ajuizada por DENIS PONTES BARBOSA AMANAJAS, contra GOWD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nova razão social de LATAM TECNOLOGIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando reparação por prejuízos decorrentes de suposta fraude envolvendo investimentos em criptoativos. Aduz a parte autora que possuía conta na plataforma Binance e que passou a receber contatos de terceiros, por aplicativos de mensagem, que se apresentavam como supostos analistas vinculados à Trust Wallet/Binance, oferecendo investimento em mineração de criptomoedas, com promessa de alta rentabilidade e segurança. Afirma que, induzida pela aparência de legitimidade da operação, realizou transferências intermediadas pela ré, vindo posteriormente a constatar a ocorrência de fraude. Sustenta falha na segurança do serviço e responsabilidade da requerida. Conclui requerendo a restituição dos valores transferidos, repetição em dobro e indenização por danos morais. Em audiência realizada no ID 20966852, não houve composição entre as partes, tendo sido aberto prazo para contestação. Contestação no ID 22783934, na qual a parte requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem vínculo com os fraudadores ou com as plataformas de investimento mencionadas. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois as operações foram realizadas por ordem do próprio autor, com destino à conta de sua titularidade junto à Binance, inexistindo retenção, desvio ou redirecionamento de valores. Defende, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica no ID 24039504, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo. A parte ré, por sua vez, no ID 24611380, requereu o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARMENTE A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Como a parte autora atribui à requerida participação na cadeia de pagamentos e responsabilidade pela operação impugnada, há pertinência subjetiva suficiente para exame do mérito. MÉRITO No mérito, o pedido não merece acolhimento. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. No caso, os autos indicam que o autor foi…

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