Processo 6024815-74.2025.4.06.3816
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6024815-74.2025.4.06.3816/MG RECORRENTE : CIRINEU LARROCA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA OLIVEIRA LAFETA (OAB MG160573) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES LIMA (OAB MG173421) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA EM PROCESSO PRETÉRITO. DII ABRANGIDA PELO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio por incapacidade temporária aviado na inicial. 2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente improcedente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação proposta contra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de Rural (art. 42/44). Há litispendência/coisa julgada com os autos 60001269720244063816. O art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, dispõe que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Ainda, segundo dicção do § 4º do art. 337 do CPC, a coisa julgada configura-se quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Assim, tendo em vista que aquele feito tratou de mesma situação fatídica relatada nos presentes autos, concluo, de ofício, pela existência de litispendência/coisa julgada. Ressalte-se que a citada ação reconheceu a incapacidade do autor inclusive em data anterior à perícia do presente feito, não tendo sido reconhecida a qualidade de segurado do autor, requisito este que não pode ser novamente discutido neste feito. Diante de todo o exposto, com arrimo no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, pela ocorrência da litispendência/coisa julgada. ” 4. No recurso interposto, não há razões aptas a subsidiar a reforma da sentença prolatada na origem. 5. A litispendência e a coisa julgada configuram-se pela reprodução de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do…
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