Processo 6024822-79.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6024822-79.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6024822-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANY ZANIN XAVIER REU: EDILAUDSON CARDOSO GONCALVES SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Geany Zanin Xavier em face de Edilaudson Cardoso Gonçalves. A parte autora narra que celebrou contrato verbal com o requerido para aquisição de uma mesa e dez cadeiras de madeira, pelo valor total de R$ 13.400,00, com prazo de entrega de trinta dias. Afirma que realizou pagamentos parciais de R$ 5.000,00 e R$ 1.500,00, totalizando R$ 6.500,00, mas o requerido não entregou os bens nem restituiu o valor recebido. Em audiência, a conciliação foi infrutífera. O requerido, desacompanhado de advogado, propôs pagar o valor de R$ 6.500,00 no prazo de até quarenta e cinco dias úteis, proposta recusada pela parte autora, que pretendia prazo menor. As partes informaram não haver prova oral a produzir e requereram o julgamento antecipado. II - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram julgamento antecipado, conforme termo de audiência de ID 29529904. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se houve pagamento pela parte autora, inadimplemento do requerido e consequente dever de restituição. A parte autora afirmou que contratou verbalmente o requerido para fabricação/entrega de uma mesa e dez cadeiras, pelo valor total de R$ 13.400,00, com entrega no prazo de trinta dias, tendo pago R$ 6.500,00 a título parcial, sem receber os móveis ou a devolução do numerário, conforme inicial de ID 27547244. Embora o contrato tenha sido verbal, tal circunstância não impede o reconhecimento da obrigação, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que são admitidos todos os meios lícitos e moralmente legítimos de prova. Os comprovantes juntados demonstram a transferência de R$ 5.000,00, em 18/03/2025, em favor de Edilaudson Gonçalves, por meio de PIX vinculado ao telefone informado nos autos, conforme ID 27547249. Também há comprovante de transferência de R$ 1.500,00, em 21/03/2025, em favor do mesmo destinatário, conforme ID 27547248. Assim, está suficientemente comprovado o desembolso total de R$ 6.500,00 pela parte autora. O requerido foi citado e intimado, conforme certidão de oficial de justiça de ID 28506011, e compareceu à audiência, conforme ID 29529904. Na ocasião, não apresentou impugnação específica quanto à existência do negócio, ao recebimento dos valores ou à ausência de entrega dos bens. Ao contrário, propôs o pagamento integral da quantia postulada, no montante de R$ 6.500,00, em até quarenta e cinco dias úteis, o que reforça a verossimilhança da narrativa inicial e evidencia ausência de controvérsia substancial sobre o valor devido. Nos termos dos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora e impõe a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, com atualização monetária e juros. No caso, a parte autora comprovou o pagamento parcial do preço e alegou a não entrega do objeto contratado.…

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